Estatuto



Diretoria 2012/2014


UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE PORTO ALEGRE
ESTATUTO SOCIAL
(Reformado no X Congresso Extraordinário da UAMPA, em 19 de junho de 2003)
Email: uampars@hotmail.com Fone: (51) 3211 5800 ou 3228 8654


ESTATUTO SOCIAL
UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE PORTO ALEGRE

(Reformado no X Congresso Extraordinário da UAMPA, em 19 de junho de 2003)
CAPÍTULO I – Da Denominação, dos fins e da Sede:
Art. 1º: A União das Associações dos Moradores de Porto Alegre, denominada UAMPA, é uma sociedade civil sem fins lucrativos fundada em 16 de outubro de 1983, com tempo de duração indeterminado, sede nos Altos do Mercado Publico Municipal, Torreão T1e foro em Porto Alegre/RS, filiada a FRACAB e CONAM e como tal integra-se às lutas.
§ Único: Poderão se filiar-se a UAMPA em número indeterminado de associações de moradores (AMs), de bairros de vilas e ruas, núcleos residenciais, cooperativas habitacionais comunitárias, centros comunitários e conselhos populares, sediados em POA, devendo integrar-se nas lutas.
Art. 2º: A UAMPA tem por finalidade:
I – A unificação, a conscientização, o apoio e a orientação das reivindicações de suas filiadas de Porto Alegre, com o intuito de buscar soluções para os problemas com que se defrontam.
II – Reivindicar junto aos poderes públicos ou parentes quaisquer entidades privadas, toda e qualquer medida que vier proporcionar à comunidade de Porto Alegre, melhores condições de vida, moradia, alimentação, educação, saúde, segurança, lazer, transporte, assistência social e outras iniciativas de interesse da comunidade, podendo por tantos firmar acordos e convênios.
III – Promover estudos e debates sobre os problemas apresentados pelas filiadas, bem como estimular toda e qualquer atividade que promova o congraçamento de seus membros e desperte o espírito comunitário.
IV – Apoiar incentivar a fundação ou criação, de entidades associativas de caráter reivindicatório e comunitário, e colaborando com o assessoramento indispensável, desde que preservados os propósitos deste estatuto.
V – Realizar congressos, simpósios, seminários, individualmente ou em conjunto com outras entidades, filiadas ou não, em época a serem determinadas pela DIREX ou pelo CONDEL, respeitada a determinação de ser efetivado um congresso ordinário pelo menos a cada dois anos, conforme determinação deste estatuto.
VI – Acompanhar, assessorar e fiscalizar o processo eleitoral de suas filiadas.
Art. 3º: A UAMPA se insere na luta geral do povo brasileiro em defesa da Soberania Nacional, pela democracia e pela igualdade social. Neste sentido, luta pelo direito ao trabalho, por melhores condições de vida, pelos direitos inalienáveis do povo, contra todo tipo de descriminação.
CAPÍTULO II – Da Estrutura Orgânica e Funcionalidade:
Art. 4º: A UAMPA exercerá sua ação através dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral do Congresso Municipal
II - Conselho Deliberativo – CONDEL
III – Diretoria Executiva – DIREX
IV – Conselho Fiscal – CONFIS
V – Conselho Intermediário – CONIN
VI – Comissão de Ética
Art. 5º: A Assembléia Geral do Congresso Municipal Ordinário é o órgão Maximo da UAMPA, reunindo-se ordinariamente a cada dois anos, nos anos impares, na 2ª quinzena de novembro onde será discutida política de ação, prestação de contas e assuntos pendentes e na 1ª quinzena de dezembro, com a mesma composição para eleição da DIREX, diretoria do CONDEL e CONFIS e extraordinariamente sempre que convocado pelo CONDEL para reforma ou alterar o presente estatuto ou dirimir os casos omissos.
§ 1º - A Assembléia Geral do Congresso Municipal Ordinário será composto pelos delegados das entidades filiadas, em número de até 10(dez) delegados por associação, sendo até 4(quatro) indicados pela Diretoria e ate (6) eleitos em Assembléias Gerais, convocadas para este fim.
§ 2º - As assembléias gerais indicarão para o Congresso Ordinário um delegado para cada 5(cinco) moradores presentes, até o limite máximo de 6(seis) definido no §1º deste artigo.
§ 3º - Na Assembléia Geral do Congresso Municipal Extraordinário o numero de delegados será equivalente à metade do previsto no §1º deste artigo.
§ 4º - Somente entidades com seis meses ou mais de filiação poderão indicar delegados a Assembléia Geral do Congresso Municipal para votarem e serem votados.
§ 5º - Para que a entidade filiada possa indicar delegados ao congresso ordinário deve ter participado de no mínimo de 50% das reuniões ordinárias do CONDEL entre um congresso e outro salvo as novas filiações que obedecerão à proporcionalidade da presença e das reuniões realizadas.
Art. 6º - A abertura da Assembléia Geral do Congresso Municipal será feita pelo Presidente da UAMPA que procederá à eleição da Mesa Diretora dos Trabalhos, composta por um Presidente, 2(dois) Vice-Presidentes e 2(dois) Secretários, indicados e aprovados pelo Plenário.
§ Único: O encerramento do Congresso será feito pelo Presidente eleito da UAMPA.
Art. 7º: Compete a Assembléia Geral do Congresso Municipal:
I – Definir as diretrizes e o plano de lutas da Entidade.
II – Propor e fiscalizar emitindo parecer das atividades do Movimento Comunitário.
III – Eleger a Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, no caso do Congresso Ordinário.
IV – Reformar ou alterar o presente Estatuto.
V – Aprovar as contas da entidade.
§ Único: As deliberações do Congresso serão tomadas por maioria simples, exceto nos casos de previsão legal, quando o tema for destituição dos administradores ou alteração estatutária, quando será necessária a concordância de 2/3(dois terços) dos presentes não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta ou com 1/3(um terço) dos delegados inscritos nas convocações seguintes.
Art. 8º: O CONDEL é o órgão soberano da UAMAPA, entre um Congresso e outro, de caráter deliberativo, mediador, formado por todas as entidades filiadas a UAMPA e coordenado por uma Diretoria composta de Presidente 2(dois)Vice- Presidentes 1º e 2º Secretários eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal, sendo representado pelo representantes de suas filiadas e pela Mesa Diretora do CONDEL.
§ 1ª: Cada entidade terá direito a 1(um) voto no CONDEL.
§ 2º: O conselheiro titular de cada entidade no CONDEL é o seu Presidente, o seu substituto legal ou no impedimento de ambos um representante indicado pela diretoria da entidade filiada.
§ 3º: Cada membro da mesa diretora do CONDEL tem direito a um voto.
§ 4ª: A Diretoria do CONDEL poderá fazer remanejamento interno dos seus cargos com previa concordância por escrito dos detentores dos mesmos, desde que decidido pela maioria absoluta dos seus membros, que estejam no exercício efetivo do mandato.
Art. 9º: Compete ao CONDEL:
I – Convocar a Assembléia Geral do Congresso Municipal, votar o regimento interno e eleger a comissão organizadora do mesmo.
II – Reunir-se á ordinariamente 1(uma) vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que for convocado.
III – Apreciar a cada 12(doze) meses – ou sempre que fatos assim exigirem as contas da Diretoria Executiva, depois de analisar o parecer do Conselho Fiscal.
IV – Aprovar ou reformar as disposições dos diversos regimentos internos da Entidade.
V – Prestar assistência a Diretoria Executiva. Sempre que solicitada.
VI – Julgar, em grau de recurso, as decisões dos demais órgãos da UAMPA apreciando os pareceres da comissão de ética.
VII – Aprovar o regimento eleitoral e eleger a comissão eleitoral.
VIII – Escolher dentre seus membros uma comissão de ética composta de cinco titulares e três suplentes que criara seu regimento interno com Ad Referendum do CONDEL.
Art. 10º: O CONDEL funciona em primeira chamada com a presença de 50% do número de filiados que participaram do ultimo Congresso Ordinário e com 20% desse número em segunda chamada.
§ 1º: As decisões do CONDEL serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
§ 2º: A convocação firmada pelo presidente do CONDEL, deverá ser divulgada - no caso das suas reuniões ordinárias - com uma antecedência mínima de 15(quinze) dela constando obrigatoriamente à ordem do dia , o local e a hora da reunião no caso das reuniões extraordinárias, a convocação deverá ser feita com antecedência de (7)sete dias.
§ 3º: A iniciativa da convocação extraordinária do CONDEL será do seu Presidente, da Diretoria do CONDE, da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, de 1/5 (um quinto) do número de filiadas que participaram do ultimo Congresso Ordinário respeitando os prazos de convocação.
§ 4º: No caso do Presidente do CONDEL não formalizar a sua convocação – no prazo máximo de 48 horas corridas ou 24 horas úteis – após o pedido de uma das instancias previstas, a respectiva instância solicitante poderá fazê-lo, respeitados os prazos mínimos de convocação.
§ 5º: O Presidente do CONDEL será substituído, na sua ausência, pelo vice- presidente e assim sucessivamente, em uma ordem de sucessão que prevalecerá para todas as demais substituições, temporárias que fizerem necessárias.
Art. 11º: A Diretoria Executiva e o órgão que dirige e administra a UAMPA, em consonância com o presente Estatuto e de acordo com as resoluções do congresso e as deliberações do CONDEL.
Art12º: A Diretoria Executiva se compõe de:
I – Presidente
II – Primeiro e Segundo Vice- Presidente
III – Secretário Geral e Primeiro- Secretário
IV – Tesoureiro Geral e Primeiro- Tesoureiro
V – Dois Vogais
§ Único: A Diretoria Executiva poderá fazer remanejamento interno dos seus cargos com previa concordância por escrito dos detentores dos mesmos, desde que decidido pela maioria absoluta dos seus membros, que estejam no exercício efetivo do mandato e que não tenha transcorrido um ano da data da posse.
Art. 13º: Compete a Diretoria Executiva e seu conjunto:
I – Reunir- se pelo menos uma vez por mês, ou sempre que necessário.
II – Administrar a UAMPA cumprindo seus objetivos e zelando pelo seu patrimônio.
III – Elaborar seu relatório anual incluída a prestação de contas, e apresentá-lo ao Conselho Deliberativo, com parecer do Conselho Fiscal.
IV – Dirigir- se ao Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal e convocá-los, quando necessário.
V – Propor a criação de departamentos e nomear seus coordenadores e assessores.
VI – indicar os diretores dos departamentos: 1 - Habitação; 2 - Transportes; 3 - Educação; 4 – Saúde e Meio Ambiente; 5 – Segurança e Direitos Humanos; 6 – Cultura, Esporte e Lazer; 7 – Comunicação Social; 8 – Assistência Desenvolvimento Social e Economia; 9 – Jurídico; 10 – Formação Comunitária, Ad Referendum do DONDEL.
§ 1º: As reuniões da Diretoria Executiva funcionarão sempre com pelo menos metade mais um dos membros que se encontrem no efetivo exercício do mandato, e as suas decisões serão tomadas por maioria simples cabendo a quem presidir a reunião o voto de qualidade (desempate).
§ 2º: As reuniões da diretoria executiva serão presididas pelo presidente ou seu substituto legal, conforme previsto no Art. 10 § 5º.
Art. 14º: Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I – Coordenar as atividades da DIREX.
II – Representar a UAMPA em juízo e fora dele, ativa e passivamente, ou delegar poderes para este fim.
III – Assinar com o tesoureiro os cheques, recebidos ou outros lançamentos que envolvam responsabilidade da UAMPA, bem como rubricar os documentos de despesas, sempre comunicando a DIREX, na reunião subseqüente, a esse ato.
IV- Determinar que sejam prestadas todas as informações solicitadas pelas filiadas.
V- Resolver os casos urgentes dando ciência e submetendo a DIREX os seus atos na primeira reunião subseqüente.
VI- Executar os atos necessários a efetivação das decisões e dos objetivos da UAMPA zelando pelo respeito e cumprimento dos Estatutos.
§1º: O Presidente será substituído na sua ausência pelo primeiro vice-presidente ou pelo segundo vice-presidente, sucessivamente.
§2º: No caso de vacância definitiva de um ou mais cargos da DIREX, até sessenta (60) dias do termino do seu mandato, à DIREX submeterá ao CONDEL os nomes dos seus substitutos.
Art.15º: Compete ao primeiro Vice-presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Art.16º: Compete ao segundo vice-presidente substituir o primeiro vice-presidente nos seus impedimentos.
Art.17º: Compete ao Secretario Geral
I-
Organizar e expedir a correspondência da União.
II-
Manter em ordem os documentos e livros da União.
Art.18º: Compete ao Primeiro Secretario:
I-
Lavrar as atas da DIREX.
II-
Auxiliar e substituir o Secretario Geral em seus impedimentos.
Art.19º: Compete ao Tesoureiro Geral:
I-
Elaborar e coordenar a aplicação de um plano de finanças que busque a auto-sustentação da entidade.
II-
Registrar e manter em ordem a escrita fiscal da UNIÂO e apresentá-la sempre que for exigido.
III-
Efetuar pagamentos, assinar cheques junto com o presidente- sendo vedado o uso de cartão magnético para movimentar contas bancárias - fazer depósitos dos valores recebidos, confeccionar balancetes mensais e balanço anual, receber as contribuições das filiadas, e tudo mais que for necessário ao desempenho de suas função;
IV-
Fazer junto com a Diretoria, a prestação de contas de seu mandato.
Art.20º: Compete ao primeiro tesoureiro auxiliar e substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos.
Art.21°: Compete aos diretores de departamentos superintender as atividades ligadas as áreas dos respectivos Departamentos da UAMPA, em acordo com o Conjunto da Diretoria da UAMPA e previsto no Art.13º , Inciso VI.
Art.22º: O Conselho Fiscal é um órgão autônomo e fiscalizador da parte administrativa e financeira da UAMPA, composto por três(3) membros titulares e três(3) membros suplentes, eleitos pelo sistema majoritário na mesma ocasião da DIREX e da Diretoria do CONDEL, com um mandato de mesma duração.
Art.23º: Ao Conselho Fiscal Compete:
I-
Convocar, sempre que necessário, através de oficio, os presidentes da Diretoria Executiva e do CONDEL, para tratar de assuntos de sua alçada;
II-
Receber e examinar os balancetes trimestrais e o balanço financeiro anual da DIREX, apresentando o seu parecer ao CONDEL;
III-
Ter acesso a tesouraria para em qualquer momento, verificar assuntos da sua competência;
IV-
Reunir com a Diretoria Executiva e o CONDEL, quando convocado por seus presidentes através de oficio, para emitir parecer sobre assuntos administrativos e financeiros;
V-
Adotar normas para suas reuniões ordinárias e extraordinárias e ou regimento interno.
§ Único: As reuniões do Conselho Fiscal serão dirigidas pelo seu presidente, que terá o voto de qualidade ( de desempate). Ao secretario caberá anotar em livros de atas as reuniões e em livros especiais a presença.
Art. 24º: O Conselho Intermediário - CONIN – é um órgão auxiliar da Diretoria Executiva, de caráter consultivo e propositivo, constituído por 2(dois) representantes titulares e 2(dois) suplentes por região demarcada pela UAMPA, levando em conta as Regiões dos Conselhos Populares eleitos após três meses do congresso ordinário.
§ 1º: Os representantes de cada região do CONIN serão eleitos pelas entidades filiadas a UAMPA na respectiva região, em dia com suas obrigações sociais, em reunião expressamente convocada para este fim pela DIREX, e presidida por um membro designado pela UAMPA, com ampla divulgação e antecedência mínima de 10(dez) dias.
§ 2º: Nesta eleição, cada entidade terá direito a um voto e só poderá votar em um candidato, necessariamente indicado por suas entidades da região, sendo considerado eleitos como titulares os dois mais votados e como suplentes em ordem de suplência, os dois seguintes.
Art. 25º: Compete ao CONIN
I – Representar a UAMPA nas entidades regionais sempre que determinado pela DIREX.
II – Representar a região junto a UAMPA, promovendo a Diretoria das informações necessárias ao desempenho dos objetivos da União.
III – Mobilizar as entidades comunitárias da região buscando articular as suas ações.
IV – Levar às regiões a política da Entidade e a sua orientação.
V – Incentivar e apoiar a organização estruturação e funcionamento dos Conselhos Populares Regionais.
Art. 26º: A reunião do CONIN funcionará com a presença de metade mais um de seus membros em primeira convocação ou 30 min. após com o mínimo de um terço, observando o seguinte – ordinariamente uma vez a cada três meses e extraordinariamente sempre que a DIREX julgar necessário por convocação e sob a coordenação do presidente da DIREX.
§ 1º: Os membros do CONIN elegerão entre seus pares, secretários macro regionais, representando as regiões agrupadas em quatro que terão a função de auxiliar a DIREX nas tarefas pertinentes ao Conselho.
§ 2º: O conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa aceita perderá o mandato assumindo com titular definitivo o suplente.
CAPÍTULO III – Dos Direitos e dos Deveres:
Art. 27º: As filiadas não respondem sem subsidiaria nem solidariamente, pelas obrigações assumidas pela UAMPA.
Art. 28º: Para ser admitida na UAMPA, a entidade deverá solicitar por escrito através de seu Presidente, a sua filiação junto a DIREX da UAMPA, juntando: Copia autenticada dos estatutos Registrados no Cartório de Registros Especiais, cópia da ata de eleição da diretoria vigente registrados no Cartório de Registros Especiais, ficha cadastral da UAMPA.
§ Único: Recebido o pedido de filiação, a DIREX deverá repassá-lo, logo que possível à secretaria do CONDEL – para ser apreciado em sua primeira reunião após o respectivo pedido- acompanhado das informações necessárias.
Art. 29º: A aprovação da filiação da entidade a UAMPA dependera de decisão do CONDEL instruída por parecer prévio da Diretoria Executiva, sendo necessário à presença de um representante da entidade na assembléia do CONDEL por ocasião da apreciação do pedido.
Art. 30º: São direitos das filiadas:
I – Ter participação em qualquer das instâncias organizacionais da UAMPA, por seus associados.
II – Apresentar e propor qualquer medida que julgue de interesse comunitário;
III – Recorrer às instâncias especifica (DIREX da UAMPA, CONDEL e Comissão de Ética) sempre que necessário;
IV – Ter garantido o mais amplo direito de defesa nos casos disciplinares neste estatuto;
Art. 31º: São deveres das filiadas:
I – Atender pontualmente as contribuições associativas e taxas fixadas pelo CONDEL da UAMPA;
II – Respeitar e fazer cumprir o presente estatuto, bem como não prejudicar direta ou indiretamente as atividades legais da UAMPA na consecução de seus objetivos;
III – Prestigiar e respeitar os membros da diretoria e demais órgãos UAMPA no exercício de suas funções colaborando com os membros sempre que solicitada;
IV – Empenhar-se para que seus representantes junto a UAMPA desempenhem com dedicação, honestidade e disciplina os cargos para os quais foram eleitos;
V – Acatar as deliberações do Congresso e as deliberações do CONDEL e da DIREX;
VI – Encaminhar a Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 20 dias a realização de eleições para a sua diretoria;
VII – Encaminhar ao CONDEL, no prazo de sessenta dias a contar da eleição a copia da ata de eleição e posse com a nominata da nova diretoria devidamente Registrada no Cartório de Registros Especiais.
VIII – Encaminhar à Diretoria do CONDEL, no prazo máximo de sessenta dias eventuais alterações estatutárias devidamente Registrada no Cartório de Registros Especiais.
CAPÍTULO IV – Das Eleições:
Art. 32º: As eleições para a UAMPA realizar-se-ão em assembléia Geral do Congresso Municipal Ordinário.
Art. 33º: O regimento eleitoral será apreciado, votado e aprovado pelo CONDEL com pelo menos sessenta dias de antecedência às eleições devendo nele contar obrigatoriamente;
I - A eleição dar-se-á pelo sistema majoritário pelo voto secreto dos delegados habilitados e o processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral composta por sete membros eleitos no CONDEL realizado ate 60 dias antes das e eleições e que terá suas atribuições, poderes e impedimentos definidos no regimento eleitoral;
II – Atender na integra o previsto no capitulo V – das Inelegibilidades;
III – As chapas deverão ser apresentadas com nominata completa acompanhada de apoio de 25 entidades regularmente filiadas a UAMPA, não
sendo permitida uma entidade apoiar mais do que uma chapa. Cada componente indicado por uma entidade devidamente regularizada junto a UAMPA deverá dar autorização por escrito da inclusão de seu nome na chapa e comprovar sua participação junto a uma entidade filiada.
IV – O prazo de regularização das entidades, junto à secretaria e tesouraria e de sessenta dias antes da realização da assembléia Geral do Congresso Municipal ordinário e a inscrição das deverá ser feita até dez dias antes da realização das eleições.
V – Atribuições, poderes e impedimento da Comissão Eleitoral;
VI – Cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar o processo eleitoral;
VIII – Será declarada eleita à chapa que obtiver maioria simples dos votos validos sendo empossada no próprio congresso.
CAPÍTULO V – Das Inelegibilidades:
Art. 34º: Só poderá votar e ser votado aos cargos eletivos, nas suas mais diversas instâncias e participar como delegado na assembléia Geral do Congresso Municipal, os associados regularmente a uma das entidades filiadas e que esta esteja com situação regular e em dia com as obrigações estatutárias da UAMPA.
§ 1º - Fica vedada a participação, em qualquer posição das chapas concorrentes a eleição da UAMPA de pessoas detentoras de cargos públicos eletivos ou ordenadores de despesa do setor publico.
§ 2º - Dirigentes da UAMPA que forem candidatar-se a cargo eletivo publico deverão licenciar-se do cargo, no momento da homologação da candidatura e se eleito deverá renunciar.
CAPÍTULO VI – Do Patrimônio e da Organização Financeira UAMPA:
Art. 35º: O patrimônio da UAMPA será gerido pela DIREX, sendo variável, indeterminado e ilimitado ,constituído por contribuições das filiadas, subvenções de qualquer espécie, doações, auxílios e aquisições.
Art. 36º: Nenhum bem patrimonial salvo os recursos financeiros necessários ao regular funcionamento da entidade poderá ser alienado, cedido ou permutado sem o devido pedido pela Diretoria Executiva de um exame e parecer do Conselho Fiscal.
§Único: Quando qualquer das operações citadas no artigo envolver bens patrimoniais de valor igual ou superior a cinco salários mínimos regionais, deverão ser aprovados pelo CONDEL, ouvido o Conselho Fiscal, exceto os casos de doações especificas, situação em que devera ser dado o conhecimento ao CONDEL em sua primeira reunião subseqüente.
Art. 37º: A UAMPA manter-se-a economicamente pela seguintes fontes de recurso:
I - Contribuição associativa;
II- Taxas de Prestações de Serviços;
III- Campanhas arrecadatórias;
IV- Recursos provenientes de aplicações financeiras;
V- Doações em geral
CAPÍTULO VII– Das Normas Éticas e Disciplinares:
Art. 38º: Cabe a DIREX enviar a comissão de ética todas as ações que ferirem os princípios éticos, morais e disciplinares de seus próprios membros, dos órgãos de apoio e das entidades filiadas.
Art. 39°: O Artigo 5°- §5° que trata da participação de no numero 50% das assembléias ordinárias do CONDEL entre congresso entrara em vigor após a próxima assembléia Geral do Congresso Municipal Ordinário.
CAPÍTULO VIII – Das Disposições Territórios:
Art. 40º: Serão Excluídas do quadro social da UAMPA as entidades que:
I – Não cumprirem o estatuto da UAMPA;
II – A entidade que não regularizar-se junto a secretaria e tesouraria da UAMPA por um período superior a uma gestão administrativa da UAMPA.
Art. 41º: Fica criada a comissão de ética composta por cinco membros e dois suplentes eleitos pelo CONDEL dentre os outros membros em sua primeira assembléia após a assembléia geral do Congresso Municipal Ordinário.
Art. 42º: Compete a comissão de ética:
I – oferecer parecer ao CONDEL sobre questões éticas, disciplinares e conflitantes dos demais órgãos da UAMPA;
II – Redigir e aprovar seu regimento.
CAPÍTULO IX – Das Disposições Finais:
Art. 43º: Todos os cargos efetivos ou de nomeação para qualquer órgão da UAMPA serão exercidos gratuitamente sem remuneração de qualquer espécie.
Art. 44º: A direção da UAMPA poderá conceder eventual ajuda de custo (passagem, alimentação, etc.) a seus membros para que passem a cumprir com as tarefas da entidade, desde que devidamente comprovadas às despesas e sua necessidade.
Art. 45º: O Presidente da UAMPA poderá contratar empresas, funcionários ou estagiários remunerados, efetivos ou temporários para exercerem funções especifica desde que haja recurso no orçamento e aprovado pela DIREX e que salários nunca ultrapassem o piso da categoria funcional do contrato.
Art. 46º: A UAMPA só poderá ser extinta comprovada a impossibilidade de cumprimento de suas finalidades, em congresso extraordinário, convocado com trinta dias de antecedência e mediante aprovação de dois terços de suas filiadas quites com suas obrigações sociais.
§ Único: A dissolução da UAMPA, uma vez decidida, seu patrimônio será doado de caratês comunitário com sede em Porto Alegre.
Art. 47º: Os casos omissos neste estatuto serão dirimidos em cada órgão da UAMPA, segundo sua especificidade, e em graus de cursos pela comissão de ética e extremos pelo CONDEL..
Art. 48º: São consideradas sócias fundadoras da UAMPA aquelas entidades que participam da aprovação de seus primeiros estatutos, em dezesseis de outubro de 1983, consagrada como sua data magna para efeito oficial.

Diretoria UAMPA Biênio 2012/2014

DIRETORIA EXECUTIVA

Presidente:
Sandro Chimendes Porciúncula
1º Vice – Presidente:
Bruna Liege da Silva Rodrigues
2º Vice – Presidente:
Lurdes Ágata Guiconi
Secretário Geral:
Getulio Vargas de Moura Junior
1º Secretário:
Gustavo Adolfo Abs da Cruz Rocha
Tesoureiro Geral:
Paulo Roberto de Ávila Silva
1ª Tesoureira:
Enoita da Rocha Eberhardt
1ª Vogal:
Palmira Marques da Fontoura
2º Vogal:
Alexandre Borck da Silva

CONSELHO DELIBERATIVO:
Presidente:
Pedro da Hora Dias
1º Vice - Presidente:
Orlando Marczac Flores
2º Vice – Presidente:
Juliano Carrinconde Fripp
1ª Secretária:
Heloiza Helena Campos Nery
2º Secretário:
João Helbio Carpes Antunes

CONSELHO FISCAL
1º Titular:
Adão Antônio Mendes Palma

2º Titular:
Mara Verlaine Oliveira do Canto

3º Titular:
Terezinha Beatriz Medeiros
1º Suplente:
Celso Roberto Santos dos Santos

2º Suplente:
Mariza Rodrigues Ramires

3º Suplente:
Patrícia Muller da Silva


















União das Associações de Moradores de Porto Alegre- UAMPA
Altos do Mercado Publico Municipal- T1
CNPJ 90367061/0001-84